4/1/2012
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolo n. 475/11
Habilitação de casamento
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
K. C. J e C. M. de Lima, ambas qualificadas nos autos, ingressaram com pedido de habilitação para casamento.
Para o casamento, necessária a instauração de procedimento de habilitação, através de pedido formulado por ambos os noivos/coniventes, dirigido ao Oficial do seu domicílio.
Trata-se de procedimento simples. Vale dizer, com o recebimento do pedido, o Sr. Oficial de cartório providencia a publicação de editais e, estando em termos o pedido (inexistentes impedimentos legais), segue-se o casamento.
No caso, os requisitos objetivos e formas, exigidos para o casamento foram absolutamente cumpridos, restando a análise a peculiaridade de serem as habilitantes pessoas do mesmo sexo.
Referida particularidade, nos dias atuais, não pode configurar óbice para a formalização de união entre pessoas, com intenção de formar um núcleo familiar, como no caso.
Não obstante não haja norma expressa a permitir que se formalize a união homoafetiva e se passe a denominá-la casamento, há dispositivos legais e constitucionais que tendem a esta permissão.
E mais, a somatória de referidos dispositivos e princípios legais e constitucionais, com a evolução das relações sociais, obriga ao reconhecimento e formalização das uniões entre pessoas do mesmo sexo, porque não, denominando-se de casamento.
O princípio constitucional da igualdade; o impedimento constitucional da manifestação de qualquer tipo de preconceito; a equiparação constitucional da união estável ao casamento; o reconhecimento constitucional da entidade familiar como a entidade formada pelos pais e seus descendentes, ou apenas um daqueles e estes, são regras que, interpretadas, podem dar fundamento legal à formalização do casamento homoafetivo.
Esta evolução legislativa é daquelas que adveio da evolução da própria sociedade, suas relações e comportamentos.
E, em razão desta evolução comportamental, houve evoluções na forma de decidir-se, judicialmente, seguida da lenta adequação legislativa.
Deste modo, é de crer-se que o reconhecimento expresso da formalização do casamento homoafetivo advenha da evolução, muito mais dinâmica, da sociedade e das decisões judiciais favoráveis.
Sem adentrar na discussão acerca da homossexualidade - suas causas, razões e consequências -, já que é questão posta e, seu reconhecimento e respeito são, inclusive, imposição constitucional, de rigor o deferimento da habilitação para casamento.
Diante do exposto, não me oponho à presente habilitação.
Orlândia, 06 de dezembro de 2011.
RAMON LOPES NETO
Promotor de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Orlândia
CORREGEDORIA PERMANENTE
Vistos.
Cuida-se de Processo de HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO requerido por K. C. J e C. M. de L.
Instruído o pedido com documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil, publicado o edital e decorrido o prazo legal sem oposição de impedimentos, contando do procedimento parecer favorável do Ministério Público (fls. 08/10), passo a fundamentar e a decidir.
A presente habilitação traz a lume questão envolvendo casamento civil de pessoas do mesmo sexo.
Se, de um lado, o ordenamento jurídico não dispõe de norma a agasalhar relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo, de outro, também não dispõe de norma a coibir esse relacionamento. E o direito não pode deixar à margem de proteção as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo, pois o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais. Porque, em síntese, opção ou condição sexual não pode servir como instrumento para discriminação.
Não reconhecer a existência de relacionamento entre pessoas do mesmo sexo é fechar os olhos para a a sociedade atual, deixando estas pessoas, por puro preconceito fundado na opção ou condição sexual, marginalizadas e à beira da sociedade, situação incompatível com a dignidade de um ser humano.
Aliás, dignidade da pessoa humana, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos assegurados Constituição Federal - art. 3º da CF.
E com razão o Ministério Público, ao sintetizar a matéria à luz do "princípio constitucional da igualdade, bem como do impedimento constitucional da manifestação de qualquer tipo de preconceito; a equiparação constitucional da união estável ao casamento; o reconhecimento constitucional da entidade familiar como a entidade formada pelos pais e seus descendentes, ou apenas daqueles e estes, são regras que, interpretadas, podem dar fundamento legal à formalização do casamento homoafetivo".
Assim, não se vê óbice legal a não ser homologada a presente habilitação.
Posto isso, decorrido o prazo do edital, não havendo impugnação, contando com parecer favorável do Ministério Público, com fundamento no art. 1.526 do código Civil HOMOLOGOa presente habilitação para casamento de K. C. J e C. M. de L.
Intimem-se.
Orlândia, 16 de dezembro de 2011.
Ana Maria Fontes
Juíza de Direito
Corregedora Permanente
Protocolo n. 475/11
Habilitação de casamento
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
K. C. J e C. M. de Lima, ambas qualificadas nos autos, ingressaram com pedido de habilitação para casamento.
Para o casamento, necessária a instauração de procedimento de habilitação, através de pedido formulado por ambos os noivos/coniventes, dirigido ao Oficial do seu domicílio.
Trata-se de procedimento simples. Vale dizer, com o recebimento do pedido, o Sr. Oficial de cartório providencia a publicação de editais e, estando em termos o pedido (inexistentes impedimentos legais), segue-se o casamento.
No caso, os requisitos objetivos e formas, exigidos para o casamento foram absolutamente cumpridos, restando a análise a peculiaridade de serem as habilitantes pessoas do mesmo sexo.
Referida particularidade, nos dias atuais, não pode configurar óbice para a formalização de união entre pessoas, com intenção de formar um núcleo familiar, como no caso.
Não obstante não haja norma expressa a permitir que se formalize a união homoafetiva e se passe a denominá-la casamento, há dispositivos legais e constitucionais que tendem a esta permissão.
E mais, a somatória de referidos dispositivos e princípios legais e constitucionais, com a evolução das relações sociais, obriga ao reconhecimento e formalização das uniões entre pessoas do mesmo sexo, porque não, denominando-se de casamento.
O princípio constitucional da igualdade; o impedimento constitucional da manifestação de qualquer tipo de preconceito; a equiparação constitucional da união estável ao casamento; o reconhecimento constitucional da entidade familiar como a entidade formada pelos pais e seus descendentes, ou apenas um daqueles e estes, são regras que, interpretadas, podem dar fundamento legal à formalização do casamento homoafetivo.
Esta evolução legislativa é daquelas que adveio da evolução da própria sociedade, suas relações e comportamentos.
E, em razão desta evolução comportamental, houve evoluções na forma de decidir-se, judicialmente, seguida da lenta adequação legislativa.
Deste modo, é de crer-se que o reconhecimento expresso da formalização do casamento homoafetivo advenha da evolução, muito mais dinâmica, da sociedade e das decisões judiciais favoráveis.
Sem adentrar na discussão acerca da homossexualidade - suas causas, razões e consequências -, já que é questão posta e, seu reconhecimento e respeito são, inclusive, imposição constitucional, de rigor o deferimento da habilitação para casamento.
Diante do exposto, não me oponho à presente habilitação.
Orlândia, 06 de dezembro de 2011.
RAMON LOPES NETO
Promotor de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Orlândia
CORREGEDORIA PERMANENTE
Vistos.
Cuida-se de Processo de HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO requerido por K. C. J e C. M. de L.
Instruído o pedido com documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil, publicado o edital e decorrido o prazo legal sem oposição de impedimentos, contando do procedimento parecer favorável do Ministério Público (fls. 08/10), passo a fundamentar e a decidir.
A presente habilitação traz a lume questão envolvendo casamento civil de pessoas do mesmo sexo.
Se, de um lado, o ordenamento jurídico não dispõe de norma a agasalhar relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo, de outro, também não dispõe de norma a coibir esse relacionamento. E o direito não pode deixar à margem de proteção as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo, pois o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais. Porque, em síntese, opção ou condição sexual não pode servir como instrumento para discriminação.
Não reconhecer a existência de relacionamento entre pessoas do mesmo sexo é fechar os olhos para a a sociedade atual, deixando estas pessoas, por puro preconceito fundado na opção ou condição sexual, marginalizadas e à beira da sociedade, situação incompatível com a dignidade de um ser humano.
Aliás, dignidade da pessoa humana, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos assegurados Constituição Federal - art. 3º da CF.
E com razão o Ministério Público, ao sintetizar a matéria à luz do "princípio constitucional da igualdade, bem como do impedimento constitucional da manifestação de qualquer tipo de preconceito; a equiparação constitucional da união estável ao casamento; o reconhecimento constitucional da entidade familiar como a entidade formada pelos pais e seus descendentes, ou apenas daqueles e estes, são regras que, interpretadas, podem dar fundamento legal à formalização do casamento homoafetivo".
Assim, não se vê óbice legal a não ser homologada a presente habilitação.
Posto isso, decorrido o prazo do edital, não havendo impugnação, contando com parecer favorável do Ministério Público, com fundamento no art. 1.526 do código Civil HOMOLOGOa presente habilitação para casamento de K. C. J e C. M. de L.
Intimem-se.
Orlândia, 16 de dezembro de 2011.
Ana Maria Fontes
Juíza de Direito
Corregedora Permanente
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 22/12/2011
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